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PGA Brasil
CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional dos Profissionais de Golfe que, com esta, é publicado;

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.

Capítulo I
DAS RESPONSABILIDADES, DEVERES E PROIBIÇÕES

Artigo 3º - São deveres e responsabilidades dos profissionais de Golfe:

I - Procurar no exercício de sua profissão prestar sempre o melhor serviço com disciplina e honestidade de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio do esporte;

II - Assegurar aos seus alunos um serviço profissional seguro, competente e atualizado, repassando todo seu conhecimento, habilidade e experiência;

III - Orientar seu aluno, quanto a eventuais riscos e conseqüências à saúde decorrentes da prática do Golfe;

IV - Exercer a profissão com zelo, diligência e integridade, observando a legislação vigente e regulamento interno da Associação dos Profissionais de Golfe;

V - Tratar os colegas, alunos e funcionários com respeito, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos éticos e legais;

VI - Manter-se atualizado dos conhecimentos técnicos, científicos e culturais no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;

VII - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos quando capaz de desempenho seguro para si e para seus alunos;

VIII - Guardar sigilo sobre fato ou informações que souber em razão do exercício profissional;

IX - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;

X - Apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, considerando os diversos espaços, locais, clubes e atividades a serem desempenhadas.

XI - Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho, bem como o uso de materiais e equipamentos específicos na busca do bem estar dos seus beneficiários e alunos.

Artigo 4º - No desempenho das suas funções é vedado ao profissional de Golfe:

I - Contratar, direta ou indiretamente, serviços com prejuízos morais ou desprestigio para a categoria profissional;

II - Auferir proventos em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

III - Promover e/ou patrocinar qualquer equipamento que não foi testado e aprovado sua qualidade pela USGA;

IV - Ludibriar e enganar o público praticante no que diz respeito à venda de materiais e equipamentos de golfe, ou no ato de instruir seus clientes com o intuito exclusivo de auferir proventos, não se preocupar em passar a verdadeira procedência e qualidade da instrução e do equipamento;

V - Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI - Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou Estatuto da ABPG ou destinado a fraudá-la no exercício da profissão;

VII - Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado ao seu patrocínio;

VIII - Interromper a prestação de serviços, sem motivo justo e sem notificação prévia ao aluno ou instituição que o congrega;

IX - Assumir a responsabilidade de prestar serviços profissionais e depois transferi-la a outro(s) não habilitado(s) ou impedido(s);

X - Aproveitar-se das situações decorrentes de seu relacionamento com seus alunos para obter vantagem corporal, emocional, financeira ou qualquer outra;

XI - Pronunciar em nome da entidade e se colocar em posição de destaque e representação da mesma sem estar devidamente autorizado;

XII - Perturbar o bom andamento do jogo movimentando-se, falando ou fazendo barulho desnecessário, assim como retardar o ritmo de jogo ou mesmo distrair outros jogadores;

XIII - Denegrir a imagem desta entidade seja com palavras ou de qualquer outra forma, e

XIV – Participar e/ou difundir eventos e torneios não vinculados e/ou autorizados pela ABPG e PGA DO BRASIL.

Artigo 5º - A conduta do Profissional de Golfe com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional.

Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou atos infringentes de normas éticas ou legais que regem a profissão.

Capítulo II

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

Artigo 6º - O profissional de Golfe deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

I - Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II - Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III - Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios, e

IV - Evitar desentendimento com colegas ao qual vier a substituir no exercício profissional.

Artigo 7º - O profissional de Golfe deve, com relação à profissão, observar as seguintes normas de conduta:

I - Emprestar seu apoio moral, intelectual e material às entidades de classe, em especial a ABPG/PGA DO BRASIL;

II - Zelar pelo prestígio da profissão, da dignidade do profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição;

III - Aceitar exercer o cargo de dirigente na entidade de classe que o representa e que o faz congregado e exercê-lo com interesse e dedicação, salvo circunstâncias que justifiquem sua recusa,;

IV - Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção da entidade em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;

V - Acatar as resoluções votadas pela entidade a qual é filiado, inclusive quanto a tabelas de honorários, anuidades e inscrições em competições;

VI - Auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste código, comunicando, com discrição e com embasamento, aos órgãos competentes as irregularidades de que tiver conhecimento;

VII - Não formular, junto aos alunos presentes no local, maus juízos da entidade de classe a qual se faz filiado ou profissionais não presentes, nem atribuir erros ou dificuldades que encontrar no exercício da profissão à incompetência e desacertos daqueles;

VIII - Manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida a Associação Brasileira dos Profissionais de Golfe – PGABRASIL, e

IX - Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na administração da entidade de classe de que tomar conhecimento.

Capítulo III

DOS DIREITOS

Artigo 8º - São direitos dos profissionais de Golfe:

I - Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;

II - Recorrer a esta Associação Brasileira dos Profissionais de Golfe quando impedido de cumprir o presente código e a lei, no exercício profissional;

III - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional assim como do seu aprimoramento técnico, científico e ético;

IV - Apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições que oferecem serviços no campo da instrução ou de eventos, quando julgar tecnicamente que estes não sejam compatíveis com este código ou prejudiciais aos alunos, devendo dirigir-se por escrito obrigatoriamente a Associação Brasileira dos Profissionais de Golfe;

V - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional, e

VI - dos Benefícios e Honorários Profissionais.

Artigo 9º - O profissional de Golfe deve fixar previamente o contrato de serviços, por escrito, em bases justas, considerando os seguintes elementos:

I - A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;

II - O tempo que será consumido na prestação do serviço;

III - A possibilidade de ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços paralelamente;

IV - O fato de se tratar de cliente eventual, temporário ou permanente;

V - A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades, do Estado ou País;

VI - Sua competência, renome profissional, equipamentos e instalações;

VII - Maior ou menor oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido, e

VIII - Valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.

Artigo 10 - O profissional de Golfe poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Golfe, com a anuência do cliente.

Artigo 11 - É vedado ao Profissional de Golfe oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal que ocasionem, direta ou indiretamente captação de clientela.

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES

Artigo 12 - A transgressão dos preceitos deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I - Advertência escrita reservada com ou sem aplicação de multa;

II - Censura pública, no caso de reincidência específica;

III - Suspensão do exercício da profissão, e

IV - Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

Artigo 13 - O conhecimento efetivo de qualquer infração deste Código por um profissional nele inscrito, sem a correspondente denúncia à respectiva Associação, constitui-se em infração ao mesmo.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Artigo 14 - Aplicação de penalidades, conforme os preceitos deste código, ocorrerão após o julgamento pelo Tribunal Regional de Ética e no caso de recurso pela sentença do Tribunal Superior de Ética Profissional.

Artigo 15 - A penalidade prevista como advertência, consiste numa repreensão ao infrator reservadamente, acompanhada ou não do pagamento de multa que poderá variar entre 1 e 10 vezes o valor da anuidade.

Artigo 16 - A censura pública consiste numa repreensão que será registrada em sua ficha na ABPG/PGA BRASIL na presença de duas testemunhas.

Artigo 17 - O cancelamento do registro profissional de golfe, impede o exercício profissional em qualquer cidade e/ou Estado do país.

Capítulo VI

DO TRIBUNAL DE ÉTICA

Artigo 18 - O Tribunal de ética é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, responder as consultas em tese e julgar os processos disciplinares.

Parágrafo Único – O Tribunal reunir-se-á quando necessário e todas as sessões serão plenárias.

Artigo 19 - Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno. Parágrafo Único - A Associação Brasileira dos Profissionais de Golfe deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.

Capítulo VII

DO JULGAMENTO

Artigo 20 - O julgamento das questões relacionadas às transgressões a este Código de Ética caberá, inicialmente, a Diretoria da ABPG/PGA BRASIL, que funcionará como Tribunal Regional de Ética Profissional.

Parágrafo Primeiro - Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética deverão se dirigir à Assembléia Geral da ABPG.

Parágrafo Segundo - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados

Capítulo VIII

DOS CASOS OMISSOS

Artigo 21 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da profissão ou dela advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética da Associação Brasileira dos Profissionais de Golfe.

Artigo 22 – Esta é a cópia fiel do Código de Ética aprovado na Assembléia Geral Extraordinária da Associação Brasileira dos Profissionais de Golfe – realizada em 19 de maio de 2005.

Arujá, 17 de junho de 2005.
ANTONIO B. B. DO NASCIMENTO
Presidente da ABPG

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